RECURSO – Documento:6988422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003247-98.2021.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. B. S. e S. W. interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, nos autos desta ação de embargos à execução, a qual rejeitou o expediente de defesa, nestes termos (Evento 47): Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução (CPC, art. 917, §4º, II). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.
(TJSC; Processo nº 5003247-98.2021.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6988422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003247-98.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
J. B. S. e S. W. interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, nos autos desta ação de embargos à execução, a qual rejeitou o expediente de defesa, nestes termos (Evento 47):
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução (CPC, art. 917, §4º, II).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o polo ativo para, em 15 dias, apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em Juízo, por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses e o que mais puder dar consistência à alegação. Esclareço que deverão ser comprovados os rendimentos e despesas de todos os integrantes do núcleo familiar. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá juntar também seu balanço.
Ressalto que, apresentada a declaração de imposto de renda, após análise da gratuidade da justiça, deverão ser observadas as disposições do Provimento CGJ/SC n. 4/89.
Apresentados novos documentos, voltem conclusos. Do contrário, o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença na execução apensa e, cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquive-se.
Nas razões recursais (Evento 67), sustentaram, em suma a falta de liquidez do título executivo, ante a ausência de documentos indispensáveis à execução, tais como demonstrativos de cálculo e extratos dos contratos Pronamp Inves ns. 1739180, 1739181 e 1739184, que deram origem à cédula de crédito bancário n. 493.602.315, responsável pela renegociação destas operações. Requereram "seja cassada a r. Sentença de Primeiro Grau, porquanto a cédula de crédito bancário que aparelha não se reveste de LIQUIDEZ – CERTEZA e EXIGIBILIDADE, logo, o julgamento de total procedência dos presentes embargos à execução, para o fim de extinguir a ação de execução de título extrajudicial autuada sob nº 5003187-62.2020.8.24.0073, como medida de Justiça".
A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao Evento 76, oportunidade em que defendeu que "o contrato celebrado tem descrito expressamente os valores das parcelas fixas que deverão ser quitadas pelos executados, bem como estabelece a data da quitação. Há previsão dos encargos a serem cobrados em caso de inadimplemento, confirmando a sua CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE". Pugnou, assim, pelo desprovimento do inconformismo e, consequentemente, a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 67, COMP3, dos autos originários.
Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Aduzem os recorrentes a falta de liquidez do título executivo, ante a ausência de documentos indispensáveis à execução, tais como demonstrativos de cálculo e extratos dos contratos Pronamp Inves ns. 1739180, 1739181 e 1739184, que deram origem a cédula de crédito bancário n. 493.602.315, responsável pela renegociação destas operações.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que o banco exequente propôs a ação de execução de título extrajudicial n. 5003187-62.2020.8.24.0073, lastreada na cobrança da cédula de crédito bancário n. 493.602.315, cujo objeto seria o refinanciamento de determinados empréstimos concedidos aos embargantes (Evento 1, CONT3 - autos n. 5003187-62.2020.8.24.0073):
[...]
Opostos estes embargos à execução, os recorrentes afirmaram que o título em debate não possui liquidez, ao argumento que os contratos pretéritos à renegociação, os extratos e as memórias de cálculos destas operações não foram apresentados, não sendo possível aferir a retidão do montante pleiteado pela exequente. Desse modo, pugnaram pela extinção da expropriatória.
Entretanto, as notas de crédito que deram ensejo às linhas de crédito "PRONAMP INVES" objetos da renegociação foram juntadas pela credora ao Evento 1, OUT5/OUT7, da execução.
Diante disso, aplica-se ao caso o teor das súmulas 286 e 300 do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO RETIRA A EXECUTIVIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE É NECESSÁRIA PARA A REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CASSADA. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS QUE INDICOU OS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR E AS CLÁUSULAS QUE DEFENDE SEREM ABUSIVAS, MAS DEIXOU DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302994-93.2017.8.24.0031, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A DEFESA OPOSTA. RECURSO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 26-8-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
ALMEJADA CHANCELA DO INCONFORMISMO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU JULGAR E PROVER OS EMBARGOS PARA RECONHECER, NOTADAMENTE PELA CONFISSÃO FICTA DO BANCO, A ILIQUIDEZ DO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2061454/SC, QUE JÁ DEFINIU EXPRESSAMENTE O SEGUINTE: "AINDA QUE EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DOS EMBARGANTES DEVEDORES, E NÃO SENDO ESTES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, A QUESTÃO NÃO SE RESOLVE NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, HAJA VISTA QUE A REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR-LHE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, SENÃO DE ABATER DA EXECUÇÃO OS VALORES RESULTANTES DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS NA REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES". DEBATE ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO QUE JÁ RESTOU SUPERADO PELA CORTE SUPERIOR, NADA MAIS SENDO NECESSÁRIO DELIBERAR NESTE ASPECTO. [...] RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005414-64.2019.8.24.0039, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
Dessa forma, verifica-se que a sentença impugnada julgou adequadamente o caso, notado que, de fato, tanto a cédula de crédito objeto da renegociação quanto os contratos pretéritos que a ela deram origem, foram devidamente apresentados nos autos da execução, assim como a memória descritiva da dívida executado, ao passo que os apelantes não instruíram estes embargos à execução com o cálculo do valor que entendem devido, a teor do que exige o art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, situação que obsta a análise da tese de excesso de execução.
Para enfatizar, colhe-se de julgados proferidos por este , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021. (TJSC, ApCiv 5148319-62.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 14/08/2025)
Portanto, não há como dar acolhida à pretensão recursal.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003247-98.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRATOS ANTERIORES JUNTADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. excesso de execução. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que rejeitou os embargos à execução, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário objeto da ação executiva.
2. A cédula de crédito bancário executada constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil, sendo líquido, certo e exigível.
3. Os contratos anteriores que originaram a renegociação foram devidamente juntados aos autos da execução, assim como a memória de cálculo da dívida.
4. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não enseja a extinção da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988423v4 e do código CRC a164ebc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:29
5003247-98.2021.8.24.0073 6988423 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:06.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5003247-98.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 120, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas